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    Prescrição x Decadência: entenda as diferenças com tabela

    Marcos Dantas 19 de abril de 2026 7 min de leitura
    Prescrição

    Poucos institutos do direito civil geram tanta confusão prática quanto prescrição e decadência. Apesar de ambos extinguirem direitos pelo decurso do tempo, têm naturezas, prazos e regimes jurídicos profundamente distintos. Este artigo apresenta um guia completo das diferenças, com tabela comparativa, prazos do Código Civil em vigor e exemplos práticos para advogados, estagiários e estudantes.

    A diferença essencial

    A prescrição atinge a pretensão, ou seja, o direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação. O direito subjetivo permanece intacto, mas a parte perde a possibilidade de obter tutela coercitiva do Estado. Já a decadência atinge o próprio direito potestativo — extingue o direito em si, e não apenas a sua exigibilidade.

    Em termos práticos: pretensões de cobrança são prescritíveis. O credor que não cobra a dívida no prazo perde o direito de executar. Já direitos de anular um negócio jurídico, de reclamar vícios redibitórios ou de impugnar paternidade são decadenciais — passado o prazo, o direito acaba.

    CaracterísticaPrescriçãoDecadência
    AtingePretensão (exigibilidade)Direito subjetivo (existência)
    Pode ser interrompidaSim (CC art. 202)Não (regra)
    Pode ser suspensaSim (CC arts. 197-201)Apenas se prevista em lei
    Pode ser renunciadaSim, depois de consumadaNão, se legal
    Conhecimento de ofícioSimSim
    Convenção das partesVedada (art. 192)Permitida em casos específicos

    Prazos prescricionais do Código Civil

    A regra geral está no art. 205 do Código Civil: a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não estabelecer prazo menor. Os prazos especiais estão no art. 206:

    • 1 ano: pretensão dos hospedeiros pelo preço; pretensão do segurado contra o segurador (em geral); pretensão dos peritos pelo recebimento da remuneração.
    • 2 anos: pretensão para haver prestações alimentares.
    • 3 anos: pretensão de aluguéis; pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; pretensão de reparação civil (a clássica indenização por dano moral ou material); pretensão para haver juros, dividendos e prestações acessórias; pretensão dos beneficiários contra o segurador na seguradora de responsabilidade civil.
    • 4 anos: pretensão relativa à tutela.
    • 5 anos: cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; pretensão dos profissionais liberais por seus honorários; pretensão do vencedor para haver custas processuais.

    Atenção especial à pretensão de reparação civil em 3 anos. É o prazo mais cobrado na advocacia consumerista e indenizatória. O termo inicial costuma ser a data do dano (ou do conhecimento dele).

    Causas de interrupção da prescrição

    A interrupção zera o prazo, que recomeça integralmente. As causas estão no art. 202 do CC:

    1. Despacho do juiz que ordenar a citação (mesmo que incompetente o juízo).
    2. Protesto judicial.
    3. Protesto cambial.
    4. Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.
    5. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
    6. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Importante: a prescrição só pode ser interrompida uma vez (caput do art. 202). Após a interrupção, recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo para a interromper.

    Suspensão da prescrição

    Diferentemente da interrupção, a suspensão paralisa o prazo, que retoma do ponto em que parou. Os arts. 197 a 201 listam as causas:

    • Entre cônjuges, na constância do matrimônio.
    • Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.
    • Entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores durante a tutela/curatela.
    • Contra incapazes (art. 198).
    • Contra os ausentes do país em serviço público.
    • Contra militares em tempo de guerra.

    Prazos decadenciais — os mais comuns

    A decadência tem prazos espalhados pelo Código Civil e por leis especiais. Os mais cobrados na prática:

    • Anular negócio por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão: 4 anos (CC art. 178).
    • Anular negócio por simulação: imprescritível para terceiros prejudicados.
    • Anular casamento: prazos variáveis (art. 1.560).
    • Reclamar vícios redibitórios em bem móvel: 30 dias (CC art. 445).
    • Reclamar vícios redibitórios em bem imóvel: 1 ano (CC art. 445).
    • Reclamar vício oculto: o prazo conta da ciência do vício (art. 445 §1º), até o limite máximo de 180 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel).
    • Ação rescisória: 2 anos (CPC art. 975).

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    Direito do consumidor: regras especiais

    O CDC tem regime próprio. O art. 27 prevê prescrição de 5 anos para pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O art. 26 estabelece prazos decadenciais para a reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação: 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis).

    Esses prazos consumeristas prevalecem sobre os do CC quando se tratar de relação de consumo, em virtude da especialidade.

    Termo inicial: o ponto crítico

    Tão importante quanto o prazo é o termo inicial. Algumas regras práticas:

    • Reparação civil: data do evento danoso (regra) ou da ciência (princípio da actio nata).
    • Cobrança de dívida líquida: vencimento.
    • Vício oculto: ciência do defeito.
    • Anulação por erro/dolo: descoberta do vício de consentimento.
    • Anulação por coação: cessação da coação.

    A teoria da actio nata está consolidada no STJ: o prazo começa quando a pretensão se torna exercitável, ou seja, quando o titular toma conhecimento do dano e de sua autoria. Em casos de dano oculto (ex.: contaminação ambiental, vício de construção), isso pode estender substancialmente o prazo prescricional.

    Prescrição intercorrente

    A prescrição intercorrente ocorre dentro do processo, quando este fica paralisado por inércia do credor. No processo civil, está regulada no art. 921 do CPC: suspensa a execução por 1 ano por não localização de bens, começa a correr o prazo prescricional intercorrente, normalmente equivalente ao da pretensão originária.

    A regra evita execuções eternas e protege a segurança jurídica. O juiz pode reconhecê-la de ofício, intimando previamente o exequente para se manifestar.

    Renúncia e cláusula de prescrição

    A prescrição pode ser renunciada pelo devedor, mas apenas depois de consumada e desde que não prejudique terceiros (CC art. 191). Antes do prazo se completar, qualquer cláusula de renúncia é nula. Já a decadência legal não admite renúncia (CC art. 209) — caracteriza ordem pública e indisponível.

    A decadência convencional, por sua vez, pode ser renunciada e interrompida, pois decorre da autonomia das partes (art. 211 do CC).

    Conhecimento de ofício pelo juiz

    Tanto a prescrição quanto a decadência podem ser conhecidas de ofício pelo juiz (CPC arts. 487, II e 332 §1º). É uma das principais hipóteses de improcedência liminar do pedido. A parte interessada deve sempre suscitar a matéria como preliminar de contestação ou em resposta à execução, mas mesmo o silêncio não impede o juiz de reconhecer o instituto.

    Conclusão prática

    Os principais pontos de atenção para o operador do direito:

    1. Identifique a natureza do direito em jogo: pretensão (prescrição) ou direito potestativo (decadência)?
    2. Localize o prazo correto — primeiro nas leis especiais (CDC, CLT), depois no CC.
    3. Confirme o termo inicial — em casos de dano oculto, a actio nata pode favorecer.
    4. Verifique causas suspensivas e interruptivas — uma citação interrompe; uma menoridade suspende.
    5. Registre tudo em planilha — controle interno é a defesa contra perdas de prazo.

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    Perguntas frequentes

    MD

    Advogado e professor

    Marcos Dantas

    Professor universitário, mestre em Direito Processual e autor de artigos sobre prazos e recursos no novo CPC.

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