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    Prazos recursais no CPC: tabela completa atualizada 2026

    Ana Ribeiro 19 de abril de 2026 7 min de leitura
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    Saber os prazos recursais de cor é dever básico do advogado processualista, mas o sistema do CPC/2015 trouxe simplificações importantes que merecem ser destacadas. A grande maioria dos recursos passou a ter o mesmo prazo padrão de 15 dias úteis, com poucas exceções relevantes. Este guia compila todos os prazos vigentes em 2026, com base legal e observações práticas para cada recurso.

    A regra geral: 15 dias úteis

    O art. 1.003 §5º do CPC padroniza: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Trata-se de uma das maiores simplificações trazidas pelo CPC/2015. Antes, havia variação enorme: agravo retido tinha 10 dias, embargos infringentes tinham 15, agravo de instrumento variava — o cenário era pouco intuitivo. Hoje, salvo embargos de declaração (5 dias), tudo é 15 dias úteis.

    A contagem é em dias úteis (art. 219), com exclusão do dia da intimação e inclusão do dia do vencimento (art. 224). Para Fazenda Pública, MP e Defensoria, o prazo dobra para 30 dias úteis (arts. 180, 183 e 186).

    Tabela completa dos recursos cíveis

    RecursoPrazoBase legalObservações
    Apelação15 dias úteisCPC art. 1.003 §5ºInclui razões e contrarrazões
    Agravo de instrumento15 dias úteisCPC art. 1.003 §5ºApenas hipóteses do art. 1.015
    Agravo interno15 dias úteisCPC art. 1.021Contra decisão monocrática do relator
    Embargos de declaração5 dias úteisCPC art. 1.023Interrompem o prazo recursal
    Embargos infringentes (eleitoral)3 diasLei 4.737/65 art. 282Mantidos no processo eleitoral
    Recurso ordinário15 dias úteisCPC art. 1.003 §5ºContra acórdãos em MS, HD e HC
    Recurso especial15 dias úteisCPC art. 1.003 §5ºPara o STJ
    Recurso extraordinário15 dias úteisCPC art. 1.003 §5ºPara o STF
    Agravo em REsp/RE15 dias úteisCPC art. 1.042Contra inadmissão na origem
    Embargos de divergência15 dias úteisCPC art. 1.043Em STJ ou STF
    Recurso adesivo15 dias úteisCPC art. 997 §2ºNas contrarrazões do principal

    Apelação (art. 1.009 e ss.)

    Recurso por excelência contra sentenças. Prazo: 15 dias úteis. Interposta no juízo de origem, com razões. Tem efeito devolutivo amplo (transfere toda a matéria) e, em regra, suspensivo (art. 1.012). Exceções ao efeito suspensivo no §1º: sentença que homologa divisão/demarcação, condena alimentos, decide cumprimento provisório, decreta interdição, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma/concede tutela provisória, ou extingue sem mérito ou improcedente os embargos do executado.

    Agravo de instrumento (art. 1.015)

    Cabe contra decisões interlocutórias taxativamente listadas no art. 1.015 — tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição de convenção de arbitragem, gratuidade, exibição de documento, exclusão de litisconsorte, intervenções de terceiros, redistribuição do ônus da prova etc. Prazo: 15 dias úteis. Interposto diretamente no tribunal, com peças obrigatórias do art. 1.017.

    O STJ adotou a tese da taxatividade mitigada (REsp 1.704.520/MT): cabe agravo também em outras hipóteses quando a decisão causar urgência ou tornar inútil o julgamento posterior. É exceção, não regra.

    Agravo interno (art. 1.021)

    Cabe contra decisões monocráticas proferidas por relator no tribunal. Prazo: 15 dias úteis. É instrumento essencial para levar a questão ao colegiado. A interposição é simples — petição com razões dirigida ao próprio relator, que pode reconsiderar ou submeter ao colegiado.

    Embargos de declaração (art. 1.022)

    Único recurso com prazo diferente: 5 dias úteis. Cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Interrompem o prazo recursal (art. 1.026): após o julgamento, o prazo do recurso principal recomeça integralmente.

    Ferramenta relacionada: Use a calculadora de embargos de declaração para conferir os 5 dias úteis com feriados aplicados.

    Atenção: embargos manifestamente protelatórios geram multa de até 2% sobre o valor da causa (§2º), podendo chegar a 10% em caso de reiteração (§3º).

    Recurso ordinário (art. 1.027)

    Cabível contra acórdãos do STJ em mandado de segurança originário (denegado pelo STJ) e contra acórdãos em ações de competência originária do TJ ou TRF que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional. Prazo: 15 dias úteis. Vai ao STJ ou STF, conforme o caso.

    Ferramenta relacionada

    Calculadora de Apelação Cível

    Calcule com precisão o prazo de 15 dias úteis para apelação, considerando feriados e o estado.

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    Recurso especial e extraordinário (arts. 1.029-1.041)

    REsp ao STJ por violação de lei federal; RE ao STF por violação à Constituição. 15 dias úteis cada. Interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, em petições distintas. Pressupõem prequestionamento, esgotamento de instâncias e — no RE — repercussão geral.

    Caso o juízo de admissibilidade na origem seja negativo, cabe agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042) — também em 15 dias úteis. Esse agravo sobe ao tribunal superior junto com o recurso negado.

    Embargos de divergência (art. 1.043)

    Cabíveis no STJ ou STF para uniformizar jurisprudência interna divergente entre turmas, seções ou plenário. Prazo: 15 dias úteis. Pressuposto: divergência atual entre julgados de órgãos distintos da mesma corte.

    Recurso adesivo (art. 997 §2º)

    Não é um recurso autônomo, mas uma forma de interpor recurso quando a parte contrária recorreu primeiro. Apresenta-se nas contrarrazões do recurso principal, no mesmo prazo de 15 dias úteis. Subordinado: se o principal não for conhecido, o adesivo cai junto. Cabe em apelação, REsp e RE.

    Prazo em dobro: Fazenda, MP e Defensoria

    Os arts. 180, 183 e 186 garantem prazo em dobro para toda manifestação processual — não só recursos — ao Ministério Público, à Fazenda Pública e à Defensoria Pública. Significa que:

    • Apelação: 30 dias úteis (em vez de 15).
    • Embargos de declaração: 10 dias úteis (em vez de 5).
    • Contrarrazões: dobra também.
    • Manifestações em geral: dobra.

    A regra não se aplica quando a lei estabelecer prazo próprio (art. 183 §2º).

    Litisconsortes com advogados diferentes (art. 229)

    Apenas em processos físicos (cada vez mais raros), litisconsortes com procuradores de escritórios distintos têm prazo em dobro. Em processos eletrônicos — virtualmente todos hoje —, a regra não se aplica (§2º). Tribunais já consolidaram esse entendimento.

    Preparo (art. 1.007)

    Todos os recursos cíveis exigem preparo (custas e porte de remessa/retorno) — exceto embargos de declaração, agravo interno em alguns tribunais e recursos da Fazenda Pública (isenta). O preparo deve ser comprovado no ato da interposição. Sem preparo, deserção (perda do direito de recorrer).

    Em caso de insuficiência de preparo, intima-se para complementação em 5 dias (§2º). Em caso de falta total, há possibilidade de complementação em 5 dias com pagamento em dobro (§4º) — uma novidade do CPC/2015 que evita deserções por simples esquecimento.

    Tempestividade e protocolo

    A tempestividade se afere pelo protocolo eletrônico. Os tribunais brasileiros operam quase 100% no PJe ou e-SAJ. Recomenda-se protocolar até as 17h do penúltimo dia útil para ter folga em caso de queda de sistema. Se o sistema cair no último dia, o art. 224 §1º prevê prorrogação para o próximo útil — sempre printar a tela com data e hora.

    Conclusão

    A simplificação trazida pelo CPC/2015 facilitou enormemente a memorização dos prazos recursais. Hoje, a regra é clara: 15 dias úteis para tudo, exceto 5 dias para embargos de declaração. A duplicação para Fazenda, MP e Defensoria continua sendo o principal "armadilha" para quem atua em ações contra entes públicos.

    Use as nossas calculadoras especializadas para conferir cada prazo: apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração, REsp e RE. Todas aplicam corretamente os feriados nacionais, estaduais e forenses.

    Perguntas frequentes

    AR

    Advogada — OAB/SP

    Ana Ribeiro

    Advogada cível com 12 anos de experiência em contencioso estratégico. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

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